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Acesso ao Emprego

Convém que saiba que não lhe pode ser imposta qualquer condição de recrutamento distinta das normalmente impostas aos nacionais do Estado-Membro em que procura emprego e que beneficia dos mesmos direitos no que respeita ao acesso a emprego. Pode candidatar-se a todas as ofertas de emprego em todos os países da União.

No entanto, os empregos que implicam o exercício do poder público e de funções destinadas à salvaguarda dos interesses gerais do Estado (forças armadas, polícia, justiça, administração fiscal, etc.) podem ficar reservados aos nacionais do Estado-Membro.

Se pretender, pode inscrever-se nos serviços de emprego que lhe devem prestar um auxílio equivalente ao prestado aos nacionais nas mesmas condições, sem que lhe possa ser imposta qualquer condição em termos de residência.

Saiba ainda que pode continuar a receber, durante um período máximo de três meses, o subsídio de desemprego que eventualmente já recebe. Para tal, deve reunir as seguintes condições: ter sido candidato a emprego durante pelo menos quatro semanas, inscrito nos serviços de emprego do país onde recebe subsídio de desemprego.

Este serviço fornecer-lhe-á um formulário E303, munido do qual se deverá apresentar, enquanto trabalhador à procura de emprego, junto dos serviços de emprego do país em que procura trabalho, nos sete dias imediatos à entrada nesse mesmo país. Se aí não encontrar emprego, deverá regressar ao seu país de origem no prazo de três meses e voltar a inscrever-se nos serviços de emprego, por forma a salvaguardar o seu direito ao subsídio de desemprego.

Por último convém solicitar o formulário E301 antes de sair do país em que tenha trabalhado, a fim de que os períodos quotizados possam ser tidos em conta para o cálculo de futuras prestações.

  
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